CONVÊNIO ICMS 43/12
CONVÊNIO ICMS 43, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12 .
Republicado no DOU de 20.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12 .
Altera o Convênio ICMS 86/11, que suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 86/11 fica renomeado para § 1º.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula primeira com a seguinte redação:
“§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados pelo Distrito Federal, por meio de autos de infração, lavrados contra seus contribuintes, em virtude de descumprimento das normas indicadas no caput e dos respectivos regulamentos.”.
Cláusula terceira Fica alterada a redação do § 2º da cláusula segunda para:
“§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas contra seus contribuintes.”
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 2011.