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CONVÊNIO ICMS 44/12

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco das disposições do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12 .

Republicado no DOU de 20.04.12.

Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12 , efeitos a partir de 01.07.12.

Revogado pelo Conv. ICMS 73/12 .

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Pernambuco das disposições do Convênio ICMS 137/02, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da mencionada ratificação.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 11.10.12

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 44/12 , republicado no DOU de 20 de abril de 2012, Seção 1, páginas 25 e 26, onde se lê : “... A cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02...”, leia-se : “... O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 137/02...”.

 

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA