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CONVÊNIO ICMS 46/12

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.

CONVÊNIO ICMS 46/12, DE 16 DE ABRIL DE 2012

Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12.

Republicado no DOU de 20.04.12.

Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 123/20.

Alterado pelo Conv. ICMS 123/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/20, efeitos a partir de 04.11.20.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.

Redação original, efeitos até 03.11.20.

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/20, efeitos a partir de 04.11.20.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.

Redação original, efeitos até 03.11.20

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.

§ 1º O disposto nesta cláusula condiciona-se a que não haja, nos termos da legislação paulista, direito a crédito nas aquisições dos referidos materiais.

§ 2º O crédito outorgado limitar-se-á ao montante destacado no documento fiscal das referidas aquisições.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir até 100% (cem por cento) de juros e multas incorridos até a data do termo inicial de vigência deste convênio, relativos ao crédito de ICMS dos materiais refratários referidos na cláusula primeira, indevidamente apropriados, e na sua forma destinados, desde que o valor original do imposto devido seja integralmente pago ou parcelado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da implementação deste benefício.

Parágrafo único. Na hipótese de ainda não ter ocorrido a exigência por lançamento de ofício, fica o contribuinte autorizado a estornar os valores creditados, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/20, efeitos a partir de 04.11.20.

Cláusula terceira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.

Redação original, efeitos até 03.11.20

Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

PRODUTO

NCM

1

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular - Areia semi-refratária e assemelhados.

2506

2

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições - Areia semi-refratária e assemelhados.

2530

3

Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários - Cimento de alto-forno e assemelhados.

3801

4

Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.

3816.00

5

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - Outras peças refratárias.

4016

6

Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69 - Outras peças refratárias.

6806

7

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras peças refratárias.

6815

8

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6902

9

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.

6903

10

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço - Outras peças refratárias.

7325

11

Outras obras de ferro ou aço - Outras peças refratárias.

7326

12

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição - Outras peças refratárias

8454