CONVÊNIO ICMS 46/12
CONVÊNIO ICMS 46/12, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12.
Republicado no DOU de 20.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 123/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 123/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.
Redação original, efeitos até 03.11.20.
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único deste convênio, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.
Redação original, efeitos até 03.11.20
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, às indústrias siderúrgicas, crédito outorgado do ICMS nas aquisições dos materiais relacionados no Anexo Único, desde que consumidos na geração ou utilização de ferro gusa para a produção de aço.
§ 1º O disposto nesta cláusula condiciona-se a que não haja, nos termos da legislação paulista, direito a crédito nas aquisições dos referidos materiais.
§ 2º O crédito outorgado limitar-se-á ao montante destacado no documento fiscal das referidas aquisições.
Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir até 100% (cem por cento) de juros e multas incorridos até a data do termo inicial de vigência deste convênio, relativos ao crédito de ICMS dos materiais refratários referidos na cláusula primeira, indevidamente apropriados, e na sua forma destinados, desde que o valor original do imposto devido seja integralmente pago ou parcelado até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao da implementação deste benefício.
Parágrafo único. Na hipótese de ainda não ter ocorrido a exigência por lançamento de ofício, fica o contribuinte autorizado a estornar os valores creditados, nas mesmas condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 123/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina autorizados a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.
Redação original, efeitos até 03.11.20
Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estabelecer as regras regulamentares para a disciplina do disposto neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
PRODUTO |
NCM |
1 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular - Areia semi-refratária e assemelhados. |
2506 |
2 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições - Areia semi-refratária e assemelhados. |
2530 |
3 |
Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários - Cimento de alto-forno e assemelhados. |
3801 |
4 |
Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. |
3816.00 |
5 |
Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida - Outras peças refratárias. |
4016 |
6 |
Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12 ou do Capítulo 69 - Outras peças refratárias. |
6806 |
7 |
Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluídas as fibras de carbono e suas obras e as obras de turfa), não especificadas nem compreendidas em outras posições - Outras peças refratárias. |
6815 |
8 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6902 |
9 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes. |
6903 |
10 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço - Outras peças refratárias. |
7325 |
11 |
Outras obras de ferro ou aço - Outras peças refratárias. |
7326 |
12 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição - Outras peças refratárias |
8454 |