CONVÊNIO ICMS 49/12
CONVÊNIO ICMS 49, DE 16 DE ABRIL DE 2012
Publicado no DOU de 18.04.12, pelo Despacho 60/12 .
Republicado no DOU de 20.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.12, pelo Ato Declaratório 06/12 .
Alterado pelo Conv. ICMS 74/22.
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS - Companhia Siderúrgica Suape , em Pernambuco.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 74/22, efeitos a partir de 30.06.22.
Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com:
I - a instalação e operação da CSS - Companhia Siderúrgica Suape, no Estado de Pernambuco;
II – a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres.
Redação original, efeitos até 29.06.22.
Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSS - Companhia Siderúrgica Suape, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.
Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.