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CONVÊNIO ICMS 56/12

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOU de 27.06.12, pelo Despacho 109/12.

Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12, pelo Ato Declaratório 11/12.

Retificação no DOU de 11.10.12.

Alterado pelos Convs. ICMS 106/12, 143/14, 37/21, 173/22.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 116/13.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Vide Conv. ICMS 146/13.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 143/14, efeitos a partir de 01.03.15.

Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§  3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de até 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Redação original, efeitos até 28.02.15.

Cláusula primeira Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada cada unidade federada, mediante termo de acordo, a conceder crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003.

Revogada a cláusula segunda pelo pelo Conv. ICMS 173/22 efeitos a partir de 29.12.22.

Cláusula segunda. Revogada

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 37/21 efeitos de 01.06.21 a 28.12.22

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Rondônia.

Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 106/12, efeitos de 01.12.12. a 31.05.21.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso do Sul e de Rondônia.

Redação original, efeitos até 30.11.12.

Cláusula segunda. O disposto neste convênio não se aplica ao Estado do Mato Grosso do Sul.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação da ratificação até o dia 31 de dezembro de 2013.

 

 RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 11.10.12.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012, publicado no DOU de 27 de junho de 2012, Seção 1, página 15, onde se lê: “... previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 126/98...”, leia-se: “... previsto nos §§ 3º a 9º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98 ...”.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA