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CONVÊNIO ICMS 66/12

Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

CONVÊNIO ICMS 66, DE 22 DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOU de 27.06.12, pelo Despacho 109/12.

Ratificação Nacional no DOU de 16.07.12 , pelo Ato Declaratório 11/12 .

Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ , na sua 146ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 22 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98 , de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:

“Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.”;

II – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.