CONVÊNIO ICMS 91/12
CONVÊNIO ICMS 91, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12.
Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
Retificação nos DOU de 09.11.12 e 28.12.12.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Alterado pelo Conv. ICMS 155/13.
Adesão do AM, a partir de 01.12.13, pelo Conv. ICMS 155/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dispõe da exclusão dos entes federados que cita, das disposições do Convênio ICMS 09/93.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único. Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
Nova redação dada à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 155/13, efeitos a partir de 01.12.13.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão e Rio de Janeiro excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993
Redação original, efeitos até 30.11.13.
Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 09.11.12.
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 04 de outubro de 2012, Seção 1, página 19:
onde se lê: “... Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93...”;
leia-se: “... Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro e São Paulo excluídos das disposições do Convênio ICMS 09/93...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 28.12.12.
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 04 de outubro de 2012, Seção 1, página 19:
onde se lê: “... Espírito Santo, Rio de Janeiro ...”;
leia-se: “... Espírito Santo, Maranhão, Rio de Janeiro ...”.