CONVÊNIO ICMS 104/12
CONVÊNIO ICMS 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 04.10.12 pelo despacho 190/12 .
Ratificação Nacional no DOU de 23.10 .12 , pelo Ato Declaratório 15/12 .
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147ª reunião Ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CEASA/RS, CNPJ nº 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos objetos do contrato CEEE-D/DM/A/17688/2010, ocorridos no período de 26 de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.