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CONVÊNIO ICMS 107/12

Altera o Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

CONVÊNIO ICMS 107, DE 28 DE SETEMBRO DE 20 12

Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 .

Ratificação Nacional no DOU de 23.10 .12 , pelo Ato Declaratório 15/12 .

Altera o Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10 , de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor. ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.