CONVÊNIO ICMS 111/12
CONVÊNIO ICMS 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 04.10.12, pelo despacho 190/12.
Republicado no DOU de 10.10.12.
Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
Retificação nos DOU de 13.12.12, 14.12.12 e 09.05.14.
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 04/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas."
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 13.12.12.
No Convênio ICMS 111/12, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 04 de outubro de 2012, Seção 1, página 26 (republicado no DOU de 10 de outubro de 2012, Seção 1, página 18), na cláusula segunda, inciso I, onde se lê: “... Minas Gerais, Paraíba, Paraná...”, leia-se: “... Minas Gerais, Paraná...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 14.12.12.
No Convênio ICMS 111/12, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 04 de outubro de 2012, Seção 1, página 26 (republicado no DOU de 10 de outubro de 2012, Seção 1, página 18), na cláusula segunda, inciso I, onde se lê: “... Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul...”, leia-se: “... Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 09.05.14.
No Convênio ICMS 111/12, de 28 de setembro de 2012, publicado no DOU de 04 de outubro de 2012, Seção 1, página 26 (republicado no DOU de 10 de outubro de 2012, Seção 1, página 18), na cláusula segunda, inciso II, onde se lê: "... Minas Gerais, Paraíba, Paraná...", leia-se: "... Minas Gerais, Paraná..." e onde se lê: "... Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul...", leia-se: "... Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul...".