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CONVÊNIO ICMS 113/12

Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

CONVÊNIO ICMS 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 04.10.12., pelo despacho 190/12.

Ratificação Nacional no DOU de 23.10 .12 , pelo Ato Declaratório 15/12 .

Inclui os Estados do Acre, Paraíba e Rio de Janeiro às disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11 , de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo e o Distrito Federal, autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.