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CONVÊNIO ICMS 122/12

Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagemqueatingeo Semi-árido brasileiro.

CONVÊNIO ICMS 122, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012

Publicado no DOU de 25.10.12, pelo Despacho 212/12.

Ratificação no DOU de 13.11.12, pelo Ato Declaratório 17/12.

Retificação no DOU de 01.11.12.

Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagemqueatingeo Semi-árido brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os diplomas legais e o prazo final de vigência constantes no Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, para as operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Rio Grande do Norte

- Decreto nº 22.637, de 11 de abril de 2012.

- Decreto nº 22.859, de 10 de julho de 2012.

- Decreto nº 23.037, de 09 de outubro de 2012, vigente até 31 de dezembro de 2012.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 9 de outubro de 2012.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 01.11.12.

 

 

No Convênio ICMS 122/12, de 24 de outubro de 2012, publicado no DOU de 25 de outubro de 2012, Seção 1, página 57, na cláusula primeira,onde se lê: “...prazo final de vigência constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 54...”, leia-se: “...prazo final de vigência constantes no Anexo I do Convênio ICMS 54...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA