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CONVÊNIO ICMS 127/12

Autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate.

CONVÊNIO ICMS 127, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.

Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 116/13.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessa de suínos para abate.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte,

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de remessas de suínos para abate.

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco e o Distrito Federal poderão estabelecer condições e restrições à fruição do beneficio previsto no caput.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.