CONVÊNIO ICMS 1/13
CONVÊNIO ICMS 1, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicado no DOU de 08.02.13, pelo Despacho 20/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 116/13.
Alterado pelo Conv. ICMS 05/14, 84/14, 121/14, 57/20.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Retificação no DOU de 02.08.16.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 84/14, efeitos a partir de 05.09.14.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte).
Redação original, efeitos até 04.09.14.
Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo a concederem isenção do ICMS em operações com obras de arte da Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e da Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 187ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/14, efeitos a partir de 05.09.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
Redação original, efeitos a partir de 04.09.14.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 84/14, efeitos a partir de 05.09.14.
I - na importação e nas saídas de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
Redação original, efeitos a partir de 04.09.14.
I - nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte), respectivamente;
Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 57/20, efeitos a partir de 19.08.20.
II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 10 (dez) dias.
Nova redação dada ao inciso II da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 05/14, efeitos de 03.02.14 a 18.08.20.
II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) a serem realizadas em cada ano, por um período de, no máximo, 7 dias.
Redação original, efeitos até 02.02.14.
II - na comercialização de obras de arte na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) realizadas no ano de 2013, por um período de, no máximo, 7 dias.
§ 1º O disposto no inciso II desta cláusula aplica-se estritamente às operações internas efetuadas nos períodos das respectivas feiras.
§ 2º A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 121/14, efeitos a partir de 30.12.14.
Cláusula segunda Nas operações com obras de arte cujo valor unitário seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre:
I - o valor das operações internas ou de importação, para os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
II - o valor das operações interestaduais ou de importação, para o Estado de Minas Gerais, quando destinadas aos eventos Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) e Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) localizados, respectivamente, nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Redação original, efeitos até 29.12.14.
Cláusula segunda Nas operações com obras cujo valor seja superior ao estabelecido no § 2º da cláusula primeira, os Estados ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 02.08.16.
No preâmbulo do Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no DOU de 8 de fevereiro de 2013, Seção 1, página 45, onde se lê: "... no dia 6 de fevereiro de 2012, ...", leia-se: "... no dia 6 de fevereiro de 2013, ...".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA