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CONVÊNIO ICMS 7/13

Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

CONVÊNIO ICMS 7, DE 5 DE ABRIL DE 2013

Publicado no DOU de 12.04.13, pelo Despacho 73/13.

Ratificação Nacional no DOU de 30.04.13, pelo Ato Declaratório 06/13.

Alterado pelos Convs. ICMS 106/13, 124/15, 67/20, 09/2180/24.

Adesão do RN, a partir de 26.07.19, pelo Conv. ICMS 100/19.

Adesão de AL, PA e TO, a partir de 17.03.21, pelo Conv. ICMS 09/21.

Adesão de MT e SC nas disposições do § 2º da cláusula primeira, a partir de 17.03.21, pelo Conv. ICMS 09/21

Adesão do PR, a partir de 26.07.24, pelo Conv. ICMS 80/24.

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 106/13, efeitos a partir de 26.09.13.

Autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

Redação original, efeitos até 25.09.13.

Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 149ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 80/24, efeitos a partir de 26.07.24.

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 09/21, efeitos de 17.03.21 a 25.07.24.

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 124/15, efeitos de 04.11.15. a 16.03.21.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

Redação original, efeitos até 03.11.15.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/13, efeitos a partir de 26.09.13.

§ 1º Ficam os Estados do Amapá e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de que trata o caput.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 09/21, efeitos a partir de 17.03.21.

§ 2º Ficam o Distrito Federal e os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 124/15, efeitos de 04.11.15. a 16.03.21.

§ 2º Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 106/13, efeitos de 26.09.13 a 03.11.15.

§ 2º Fica o Distrito Federal autorizado a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 67/20, efeitos a partir de 19.08.20.

§ 3º Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder o benefício previsto no caput desta cláusula nas operações internas e interestaduais com sucata de vidro.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.