CONVÊNIO ICMS 45/13
CONVÊNIO ICMS 45, DE 12 DE JUNHO DE 2013
Publicado no DOU de 14.06.13, pelo Despacho 119/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 03.07.13, pelo Ato Declaratório 11/13 .
Altera o Convênio ICMS 114/12, que autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília - DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 114/12 , de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização é feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela .”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 114/12 :
“§ 2º Ficam extintos, nos termos da legislação estadual, os créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o valor recuperado em cada parcela seja igual ou inferior a R$ 100,00.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.