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CONVÊNIO ICMS 46/13

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 12 DE JUNHO DE 2013

Publicado no DOU de 14.06.13, pelo Despacho 119/13.

Ratificação Nacional no DOU de 03.07.13, pelo Ato Declaratório 11/13.

Alterado pelo Conv. ICMS 7/15, 24/19.

Prorrogado, até 31.12.16, pelo Conv. ICMS 176/15.

Prorrogado, de 01.01.17 a 31.12.17,  pelo Conv. ICMS 141/16.

Revigorado, de 01.01.18 a 30.04.19, pelo Conv. ICMS 2/18.

Adesão do AC e PA, a partir de 24.04.19, pelo Conv. ICMS 24/19.

Prorrogado, até 30.04.20, pelo Conv. ICMS 24/19.

Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 24/19, efeitos a partir de 24.04.19.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

Redação original, efeitos até 23.04.19.

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/19, efeitos a partir de 24.04.19.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 7/15, efeitos de 20.02.15 a 31.12.15.

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:

Redação original, efeitos até 19.02.15.

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, quando promovidas:

I - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e

b) destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e

II - pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no inciso I, "a".

Acrescido o parágrafo único ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 24/19, efeitos a partir de 24.04.19.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas.

Cláusula segunda Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “a”;

II - 1º de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, “b”, e II.