CONVÊNIO ICMS 52/13
CONVÊNIO ICMS 52, DE 8 DE JULHO DE 2013
Publicado no DOU de 09.07.13, pelo Despacho 142/13 .
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.13, pelo Ato Declaratório 13/13 .
Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 14 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09 , de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 14. Fica o Estado do Maranhão autorizado a:
I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
Cláusula segunda Fica acrescido o § 16 a cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09 , com a seguinte redação:
“§ 16. Fica o Estado do Sergipe autorizado a:
I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.