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CONVÊNIO ICMS 60/13

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

CONVÊNIO ICMS 60, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13 .

Altera o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 4º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação.

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º”.

Cláusula segunda O inciso III do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguitne redação:

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

Cláusula terceira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94 , com a redação que se segue:

“§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA - ST original”.”

Cláusula quarta Fica revogado o § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 74/94 .

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data prevista em ato do Poder Executivo;

II - aos demais Estados signatários, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.