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CONVÊNIO ICMS 63/13

Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.

CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13.

Republicado no DOU de 31.07.13.

Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13.

Retificação no DOU de 05.11.13.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Revigorado, de 01.11.20 a 31.03.21, pelo Conv. ICMS 131/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º O benefício previsto neste convênio somente se aplica ao produto de origem nacional.

§ 4º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

 

 

ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

1

8417.80.90

MOINHO ORION 100/1500

2

8428.20.90

TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO 200XH=3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X180 H=72MM

3

8428.20.90

PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV 4’’ L=7000mm CINZA CLARO + 2ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MIN. 121 COD.102121 REF.SUPRENS

4

8466.30.00

PAINEL ELETRICO PARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP PARAS TRANSPORTADORES

5

8428.20.90

ELEVADOR CATADOR EC-500-CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ TORRADO

6

8479.89.99

SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400 CAPACIDADE 6000KG

7

8428.39.90

TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.- COM MOTOR DE 1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300

8

8428.39.90

TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL – COM MOTOR DE 1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300 + 01 REGISTRO PNEUMÁTICO

9

8428.39.90

TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL-COM MOTOR DE 2HP+1 TUDO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X 180mm

10

8428.39.90

TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.DIMENSÕES 160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP

11

8466.93.19

PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO TORRADOR E FORNALHA E COLETOR EXTERNI

12

8704.22.10

CAMINHÃO IVECO DAILY 70C17 CABINE DUPLA

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 05.11.13.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 38, onde se lê: "... 1º Fica vedada a transferência...", leia-se: "...§ 1º Fica vedada a transferência...".