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CONVÊNIO ICMS 75/13

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 75, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13 .

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

I - ao inciso I:

“a.r) com alíquota do IPI de   2% , 44,12% ;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;”

II - ao inciso II:

“a.r) com alíquota do IPI de   2%, 79,83%;

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;”

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , desde que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.