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CONVÊNIO ICMS 80/13

Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

CONVÊNIO ICMS 80, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13.

Republicado no DOU de 31.07.13.

Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13.

Retificação no DOU de 05.11.13.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Revigorado, de 01.11.20 a 31.03.21, pelo Conv. ICMS 131/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizada no Estado do Amapá.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder as empresas extratoras de pedra britada e de mão, localizadas no Estado do Amapá, redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

 

ANEXO ÚNICO

NCM

DESCRIÇÃO

8474.20.90

Britador cônico OMNI CRUSHING OC1350

8474.20.90

Peneira vibratória inclinada/horizontal

8474.20.90

Peneira vibratória inclinada/horizontal (calha)

8429.51.99

Escavadeira com potência Líquida no volante de até 268 HP

8429.51.19

Carregadeira marca Volvo L90

8502.13.19

Grupo gerador elétrico com potência nominal de 500 Kva

8502.11.10

Grupo gerador elétrico com potência nominal de 40 Kva

8494.90.00

Parte e peças para britadores

 

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 05.11.13.

 

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 80/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 49, onde se lê: "... 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com...", leia-se: "...§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com...".