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CONVÊNIO ICMS 82/13

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

CONVÊNIO ICMS 82, DE 26 DE JULHO DE 2013

Publicado no DOU de 30.07.13, pelo Despacho 153/13.

Republicado no DOU de 31.07.13.

Ratificação Nacional no DOU de 16.08.13, pelo Ato Declaratório 16/13.

Alterado pelo Conv. ICMS 16/14.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula terceira Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula quarta Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

 

Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 16/14, efeitos a partir de 14.04.14.

ANEXO I - BENS NACIONAIS

ITEM

EQUIPAMENTOS

NCM

01

Galeria metalic

73.08.9090

02

Pilares metalic

7308.9090

03

Tulha metalic

8479.89.40

04

Torre metalic

7308.90.90

05

Tripper

7308.90.90

06

Silos metálicos

8479.89.40

07

Canalização

7308.90.90

08

Registros

7308.90.90

09

Amostradores Cross Belt

8474.10.00

10

Defensas Pneumáticas

4016.94.00

11

Bóias para Fundeio

8907.10.00

12

Painéis de Remota

8538.10.00

13

Sistema de Abatimento de Pó

8474.10.00

14

Motores Elétricos

8501.53.10

15

Acoplamentos (Alta e Baixa)

8483.60.90

16

Redutores com contra recuo

8483.40.10

17

Componentes mecânicos (Tambores, roletes)

8431.39.00

18

Caldeiraria e estruturas

8431.39.00

19

Cobertura Metálica

8431.39.00

20

Cabos Elétricos

8544.49.00

 

Redação original, efeitos de 16.08.13 até 13.04.14.

ANEXO I - BENS NACIONAIS

EQUIPAMENTOS

NCM

Galeria metalic

73.08.9090

Pilares metalic

7308.9090

Tulha metalc

8479.89.40

Torre metalic

7308.90.90

Galeria metalic

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Pilares metalitc

7308.90.90

Galeria metalc

7308.90.90

Pilares metalic

7308.90.90

Galeria metal

7308.90.90

Pilares metali

7308.90.90

Tripper

7308.90.90

Silos metálicos

8479.89.40

Torre metalic

7308.90.90

Torre metalic

7308.90.90

Canalização

7308.90.90

Registros

7308.90.90

 

ANEXO II - BEM IMPORTADO

EQUIPAMENTOS

NCM

Pá carregadeira 25

84295119