CONVÊNIO ICMS 103/13
CONVÊNIO ICMS 103, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Publicado no DOU de 02.09.13, pelo Despacho 175/13 .
Retificação no DOU de 06.09.13.
Ratificação Nacional no DOU de 26.09.13, pelo Ato Declaratório 18/13 .
Reinclui o Estado de São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 09/93 e o autoriza a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares estabelecidos em seu território na hipótese que identifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo:
I - reincluído nas disposições do Convênio ICMS 09/93 , de 30 de abril de 1993;
II - autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares localizados em seu território, no período de 28 de setembro de 2012 ao início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/93.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 06.09.13.
Nos Convênios ICMS 103/13, 104/13 e 105/13, de 30 de agosto de 2013, publicados no DOU de 02 de setembro, Seção 1, página 27, onde se lê: “...Rondônia - Benedito Antônio Alves...’’, leia-se: “...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida...’’.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA