CONVÊNIO ICMS 105/13
CONVÊNIO ICMS 105, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
Publicado no DOU de 02.09.13, pelo Despacho 175/13 .
Retificação no DOU de 06.09.13.
Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os incisos I e II, da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - às cláusulas terceira e quinta a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados no Paraná e em São Paulo;
b) 1º de outubro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.
II - às demais cláusulas a partir de:
a) sua publicação, para os contribuintes sediados em São Paulo;
b) 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 06.09.13.
Nos Convênios ICMS 103/13, 104/13 e 105/13, de 30 de agosto de 2013, publicados no DOU de 02 de setembro, Seção 1, página 27, onde se lê: “...Rondônia - Benedito Antônio Alves...’’, leia-se: “...Rondônia - Gilvan Ramos Almeida...’’.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA