CONVÊNIO ICMS 109/13
CONVÊNIO ICMS 109, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
Publicado no DOU de 06.09.13, pelo Despacho 181/13 .
Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 5/13, que altera o Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 206ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 5/13 , de 5 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2013.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em relação aos relatórios referentes às operações realizadas no mês de agosto de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que tenham sido feitos de acordo com o modelo, vigente em 31 de julho de 2013, do Anexo VI do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.