Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2013 > CONVÊNIO ICMS 113/13

CONVÊNIO ICMS 113/13

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.

CONVÊNIO ICMS 113, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13.

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 29/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.


Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinadas ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.

§ 1º O benefício fiscal previsto para a importação aplica-se quando não houver similar produzido no país.

§ 2º A inexistência de similaridade com mercadorias produzidas no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.

§ 3º O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 4º A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação, até 31 de dezembro de 2014.