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CONVÊNIO ICMS 121/13

Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13.

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13.

Retificação no DOU de 28.11.13.

Alterado pelos Convs. ICMS 52/14, 11/15, 14/15, 45/15, 54/15, 74/15.

Autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/15, efeitos de 17.04.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 52/14, efeitos de 09.06.14 a 16.04.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Redação original, efeitos até 08.06.14.

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Nova redação dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/15, efeitos a partir de 02.07.15.

§ 2º As disposições deste convênio se aplicam aos parcelamentos em curso.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 52/14, efeitos de 09.06.14 a 01.07.15.

§ 2º As disposições deste convênio somente se aplicam aos parcelamentos em curso na hipótese de pagamento integral.

Redação original, efeitos até 08.06.14.

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

Nova redação dada ao caput, inciso I e alíneas de “b” a “f” do inciso II, da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 45/15, efeitos a partir de 05.06.15.

Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até:

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;

b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Nova redação dada ao caput do inciso II e à alínea “a” do inciso II, da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 74/15, efeitos a partir de 18.08.15.

II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de dezembro de 2015;

Redação anterior dada ao caput do inciso II e à alínea “a” do inciso II, da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 54/15, efeitos de 02.07.15 a 17.08.15.

II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;

Redação anterior dada ao caput do inciso II e à alínea “a” do inciso II, da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 45/15, efeitos de 05.06.15 a 01.07.15.

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução de:

a) 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 30 de junho de 2015;

b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Redação anterior dada ao caput e as alíneas do inciso I e II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 11/15, efeitos de 08.04.15 a 04.06.15.

Cláusula segunda O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:

Redação anterior dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/15, efeitos de 17.04.15 a 04.06.15.

I - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:

Redação anterior dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 11/15, efeitos de 08.04.15 a 16.04.15.

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução:

a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;

b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/15, efeitos de 17.04.15 a 04.06.15.

II - 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:

Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 11/15, efeitos de 08.04.15 a 16.04.15.

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago com redução:

a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;

b) de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

c) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

e) de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Redação original, efeitos até 07.04.15.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução:

Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/14, efeitos de 09.06.14 a 07.04.15.

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;

Redação original, efeitos até 08.06.14.

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 21 de dezembro de 2013;

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Nova redação dada ao caput, inciso I e alíneas de “a” a “c” do inciso II, do § 1º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 11/15, efeitos a partir de 08.04.15.

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:

I - 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:

a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

Nova redação dada ao caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 74/15, efeitos a partir de 18.08.15.

II - 31 de dezembro de 2015, poderá ser pago:

Redação anterior dada ao caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 54/15, efeitos de 02.07.15 a 17.08.15.

II - 31 de agosto de 2015, poderá ser pago:

Redação anterior dada ao caput do inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 11/15, efeitos de 08.04.15 a 01.07.15.

II - 30 de junho de 2015, poderá ser pago:

a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

b) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento);

c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

Redação original, efeitos até 07.04.15.

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;

Nova redação dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 74/15, efeitos a partir 18.08.15.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 54/15, efeitos de 02.07.15 a 17.08.15.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de agosto de 2015.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 11/15, efeitos de 08.04.15 a 01.07.15.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de junho de 2015.

Redação anterior dada ao § 2º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 52/14, efeitos de 09.06.14 a 07.04.15.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2014.

Redação original, efeitos até 08.06.14.

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2013.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

II - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 28.11.13.

 

Na cláusula segunda, § 1º, II do Convênio ICMS 121, de 11 de outubro de 2013, publicado no DOU de 18 de outubro de 2013, Seção 1, páginas 39 e 40, onde se lê: “... 40% (q por cento).”, leia-se: “... 40% (quarenta por cento).”

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA