CONVÊNIO ICMS 124/13
CONVÊNIO ICMS 124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13.
Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13.
Alterado pelo Conv. ICMS 90/17.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuinte que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 90/17, efeitos a partir de 18.09.17.
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas por Reciclo ASMARE Cultural Ltda. - ME, CNPJ 04.323.414/0001-02 e CNPJ 04.323.414/0002-93 vencido até 31 de agosto de 2013, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
Redação original, efeitos até 17.09.17.
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas por Reciclo ASMARE Cultural Ltda-ME, CNPJ 04.323.414/0001-02, vencido até 31 de agosto de 2013, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos.
Cláusula terceira Os procedimentos necessários para o Estado conceder a remissão do crédito tributário e demais acréscimos serão estabelecidos na legislação tributária estadual que definirá a forma, prazo e condições para fruição do benefício.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.