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CONVÊNIO ICMS 135/13

Altera o Convênio ICMS 57/99 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

CONVÊNIO ICMS 135, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 18.10.13, pelo Despacho 213/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 07.11.13, pelo Ato Declaratório 20/13 .

Altera o Convênio ICMS 57/99 que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/99 , de 22 de outubro de 1999, fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“I - o contribuinte deverá:

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”

Cláusula segunda O caput da c láusula segunda do Convênio ICMS 57/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º da cláusula primeira implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.