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CONVÊNIO ICMS 140/13

Altera o Convênio ICMS 01/99 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

CONVÊNIO ICMS 140, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 21.10.13, pelo Despacho 218/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 13.11.13, pelo Ato Declaratório 21/13 .

Alterado pelo Conv. ICMS 66/19.

Altera o Convênio ICMS 01/99 que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e concede isenção de ICMS nas operações com os equipamentos e insumos especificados realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013,  tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeiraO item 51 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

"51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio"

 

Cláusula segunda Fica acrescido o item 196 ao Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

"196

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável"

 

Revogada a cláusula terceira pelo Conv. ICMS 66/19, efeitos a partir de 01.09.19.

Cláusula Terceira REVOGADA

Redação original, efeitos até 31.08.19.

Cláusula terceira Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.