Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2013 > CONVÊNIO ICMS 152/13

CONVÊNIO ICMS 152/13

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12.

CONVÊNIO ICMS 152, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado no DOU de 21.10.13, pelo Despacho 218/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 13.11.13, pelo Ato Declaratório 21/13 .

Autoriza o Estado do Acre a não exigir o ICMS relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 207ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a não exigir o ICMS, lançado ou não, relativo à diferença entre a alíquota de 17% e a carga tributária adotada para as operações internas a que se refere o Convênio ICMS 91/12, de 28 de setembro de 2012, no período de 1º de janeiro de 2008 a 31 de outubro de 2012.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica inclusive aos juros moratórios e multas.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas;

II - não se aplica a contribuintes com ICMS apurado na forma do Simples Nacional.

Cláusula terceira Fica o Estado do Acre autorizado a estabelecer os limites e as condições para não exigência do imposto e da multa referenciados neste Convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.