CONVÊNIO ICMS 168/13
CONVÊNIO ICMS 168, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.13, pelo Ato Declaratório 25/13.
Retificação no DOU de 25.02.15.
Inclui os Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul e Tocantins nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
O Conselho Nacional de Política Nacional - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2014.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 25.02.15.
Na Cláusula primeira do Convênio ICMS 168/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 33, onde se lê: "Ficam os estados do Acre, Alagoas, Bahia..."; leia-se: "Ficam os estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia...".
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA