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CONVÊNIO ICMS 172/13

Altera o Convênio ICMS 147/13, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.

CONVÊNIO ICMS 172, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.13, pelo Ato Declaratório 25/13 .

Retificação no DOU de 17.03.14.

Altera o Convênio ICMS 147/13, que autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 06 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13 , de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em até 50% (cinquenta por cento), nas operações internas com máquinas, equipamentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e demais insumos, destinadas aos contribuintes listados no Anexo Único deste Convênio, com a finalidade de implantação do terminal portuário do Estado denominado Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.”

Cláusula segunda A ementa do Convênio ICMS 147/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir a base de cálculo do ICMS em operações realizadas pelos contribuintes que indica para implantação do Terminal de Grãos do Maranhão - TEGRAM e de linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão.”

Cláusula terceira O Anexo Único do Convênio ICMS 147/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

CONVÊNIO ICMS 147/2013

LISTA DE CONTRIBUINTES

Nº ORDEM

CONTRIBUINTE

CNPJ

INSCRICÃO ESTADUAL

01

AMAGGI & LD COMMODITIES TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A

15.143.827/0002-02

12.407.917-2

02

CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S/A

15.114.494/0002-93

12.406.820-0

03

GLENCORE SERVIÇOS S/A

08.236.381/0003-86

12.407.414-6

04

TERMINAL CORREDOR NORTE S/A

14.907.194/0002-07

12.408.462-1

05

INTEGRAÇÃO MARANHENSE TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

14.871.900/0002-08

12.393.442-7

06

ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

17.330.163/0003-05

12.414.339-3

07

ATE XX TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A

18.274.502/0003-38

12.417.759-0

”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 17.03.14

No Convênio ICMS 172/13, de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 34, na cláusula primeira, onde se lê : “a cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13...”; leia-se : “o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 147/13...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA