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CONVÊNIO ICMS 174/13

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional multa incidente sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

CONVÊNIO ICMS 174, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Retificação no DOU de 20.12.13.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.13, pelo Ato Declaratório 25/13 .

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional multa incidente sobre os créditos tributários decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, multa sobre os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, decorrentes das operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal, sem encerramento da tributação, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 1º A anistia prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2013.

§ 2º A anistia prevista fica condicionada à adesão do contribuinte ao Programa "EM DIA 2013", instituído pelo Convênio ICMS 120/13, publicado no Diário Oficial da União de 18/10/13.

§ 3º O Estado do Rio Grande do Sul estabelecerá a forma e as condições para a anistia de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda   O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira   Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

 

Publicada no DOU de 20.12.13.

 

No Convênio ICMS 174/13 , de 6 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 12 de dezembro de 2013, Seção 1, página 35 :

a) Na ementa:

onde se lê:

“... optantes pelo Simples Nacional juros e multa incidentes sobre os créditos...”

leia-se:

“... optantes pelo Simples Nacional multa incidente sobre os créditos ...”

b) no § 1º da cláusula primeira:

onde se lê:

“... previstas nesta cláusula aplicam-se aos fatos geradores ...”

leia-se:

“... prevista nesta cláusula aplica-se aos fatos geradores.. .”

c) no § 2º da cláusula primeira:

onde se lê:

“... A anistia previstas ficam condicionadas à adesão do contribuinte ...”

leia-se:

“... A anistia prevista fica condicionada à adesão do contribuinte.. .”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA