CONVÊNIO ICMS 177/13
CONVÊNIO ICMS 177, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica acrescido o inciso VI ao caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 115/03 , de 12 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“VI - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.”
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.