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CONVÊNIO ICMS 183/13

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

CONVÊNIO ICMS 183, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

Publicado no DOU de 12.12.13, pelo Despacho 253/13 .

Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que específica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, em 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula sétima-A fica acrescida ao Convênio ICMS 48/13 , de 12 de junho de 2013, com a seguinte redação:

“Cláusula sétima-A Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação.