CONVÊNIO ICMS 21/14
CONVÊNIO ICMS 21, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 26.03.14, pelo Despacho 49/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 14.04.14, pelo Ato Declaratório 02/14 .
Altera o Convênio ICMS 128/13, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 128/13 , de passam a vigora com a seguinte redação:
I – da cláusula primeira:
o caput:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;
a) § 2º:
“§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.”;
II - O § 2º da cláusula quarta:
“§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de novembro de 2014.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.