CONVÊNIO ICMS 42/14
CONVÊNIO ICMS 42, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 01.04.14, pelo Despacho 54/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 17.04.14, pelo Ato Declaratório 03/14 .
Altera o Convênio ICMS 157/13 que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13 , de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de maio de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.