CONVÊNIO ICMS 44/14
CONVÊNIO ICMS 44, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de 01.04.14, pelo Despacho 54/14 .
Ratificação Nacional no DOU de 17.04.14, pelo Ato Declaratório 03/14 .
Altera o Convênio ICMS 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 215ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A Cláusula Segunda-A do Convênio ICMS 95/12 , de 28 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Cláusula segunda -A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.