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CONVÊNIO ICMS 56/14

Altera o Convênio ICMS 157/13 que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 56, DE 2 DE JUNHO DE 2014

Publicado no DOU de 23.05.14, pelo Despacho 98/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 25.06.14, pelo Ato Declaratório 06/14 .

Altera o Convênio ICMS 157/13 que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 218ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 157/13 , de 6 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

     “Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 03 de fevereiro e 31 de julho de 2014 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela;”.

  Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.