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CONVÊNIO ICMS 61/14

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

CONVÊNIO ICMS 61, DE 9 JULHO DE 2014

Publicado no DOU de 10.07.14, pelo Despacho 121/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.14, pelo Ato Declaratório 08/14 .

Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Anexo único do Convênio ICMS 77/11 , de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

UNIDADES FEDERADAS

DATA

Minas Gerais

01/01/2012

Mato Grosso

01/01/2012

Santa Catarina

01/01/2012

Sergipe

01/01/2012

São Paulo

01/01/2012

Bahia

01/09/2012

Goiás

01/09/2012

Maranhão

01/01/2013

Rondônia

01/03/2014

Pernambuco

01/09 /2014

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.