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CONVÊNIO ICMS 62/14

Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

CONVÊNIO ICMS 62, DE 9 JULHO DE 2014

Publicado no DOU de 10.07.14, pelo Despacho 121/14 .

Ratificação Nacional no DOU de 29.07.14, pelo Ato Declaratório 08/14 .

Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10 , de 26 de março de 2010, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.”.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10 .

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.