CONVÊNIO ICMS 69/14
CONVÊNIO ICMS 69, DE 13 DE JULHO DE 2014
Publicado no DOU de 21.07.14, pelo Despacho 132/14.
Ratificação Nacional no DOU de 08.08.14, pelo Ato Declaratório 09/14.
Alterado pelos Convs. ICMS 72/14, 5/15, 59/15, 138/15.
Convalidados procedimentos adotados nos termos do Conv. ICMS 5/15, relativamente ao período de 23.01.15 a 26.02.15.
Autoriza o Estado do Mato Grosso a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual, na forma e condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 223ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 5/15, efeitos a partir de 26.02.15.
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual - REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação original, efeitos até 25.02.15.
Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários da Fazenda Estadual - REFAZ com a finalidade de estimular o pagamento de débitos dos impostos estaduais, por meio do perdão da penalidade pecuniária, dos juros, da multa de mora e da concessão de parcelamento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso, que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores, que trataram desta mesma matéria.
Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder, por meio do REFAZ:
Nova redação dada aos incisos I, II e III do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 5/15, efeitos a partir de 26.02.15.
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013;
II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013;
III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Redação original, efeitos até 25.02.15.
I - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como da multa de mora, relativas aos créditos tributários alcançados neste convênio;
II - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como da multa de mora, nas doações ocorridas até 31 de dezembro de 2012;
III - anistia das penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, bem como da multa de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.
Renumerado o parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 138/15, efeitos a partir de 10.12.15.
Acrescido o parágrafo único à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/15, efeitos a partir de 29.07.15.
§ 1º Excepcionalmente, no período de 13 a 31 de julho de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
Acrescido o § 2º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 138/15, efeitos a partir de 10.12.15.
§ 2º Excepcionalmente, no período de 23 novembro a 31 de dezembro de 2015, poderão ser concedidos os benefícios previstos neste Convênio aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
Cláusula terceira O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos acréscimos legais, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária;
II - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) do crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 59/15, efeitos a partir de 29.07.15.
III - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta e quinta deste Convênio.
Redação original, efeitos até 28.07.15.
III - em até 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até o décimo dia da data de geração do termo de parcelamento e as demais parcelas, vencendo no último dia útil dos meses subseqüentes, nos termos das cláusulas quarta a quinta deste Convênio.
Nova redação dada à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 72/14, efeitos a partir de 15.08.14.
Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 90% (noventa por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Redação original, efeitos até 14.08.14.
Cláusula quarta Os débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, poderão ser reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
II - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
III - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Acrescido o parágrafo único à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 59/15, efeitos a partir de 29.07.15.
Parágrafo único. Exclusivamente para pagamento de débitos fiscais consolidados, exceto os decorrentes de penalidade pecuniária, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:
I - redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Cláusula quinta Os débitos fiscais decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser liquidados na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir:
I - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 72/14, efeitos a partir de 15.08.14.
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
Redação original, efeitos até 14.08.14.
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 60(sessenta) parcelas;
III - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 60 parcelas;
IV - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas.
Acrescido o parágrafo único à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 59/15, efeitos a partir de 29.07.15.
Parágrafo único. Exclusivamente para os débitos fiscais decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, acordados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, poderá ser concedido parcelamento observando-se a seguinte escala:
I - redução de até 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - redução de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - redução de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI - redução de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
VII - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) para pagamento em até 72 (setenta e duas) parcelas;
VIII - redução de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Cláusula sexta O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação estadual.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Nova redação dada ao § 2º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 59/15, efeitos a partir de 29.07.15.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2016.
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 5/15, efeitos de 26.02.15 a 28.07.15.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2015.
Redação original, efeitos até 25.02.15.
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014.
Cláusula sétima O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e sujeito a denúncia por ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, com o pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, mediante notificação expedida pelo Fisco Estadual;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas, dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente, bem como promoverá o encaminhamento para a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
Cláusula oitava A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela, considerando o porte econômico, o tipo de tributo ou a natureza da atividade do devedor;
II - a redução ou dispensa do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação da atualização monetária e demais encargos das parcelas contratuais;
IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio.
Nova redação dada à cláusula nona pelo Conv. ICMS 59/15, efeitos a partir de 29.07.15.
Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT – Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas as demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e/ou Procuradoria Geral do Estado.
Redação anterior dada à cláusula nona pelo Conv. ICMS 5/15, efeitos de 26.02.15 a 28.07.15.
Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior ao valor equivalente a 20 (vinte) UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, atendidas a demais condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Redação original, efeitos até 25.02.15.
Cláusula nona Fica autorizada a Fazenda Pública Estadual a promover a remissão dos saldos devedores residuais dos parcelamentos concedidos com base neste Convênio, que, após o pagamento do número de parcelas avençadas, devidamente corrigidas na forma prevista em lei ou regulamento, apresentarem saldo devedor residual não superior a R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) atendidas a demais condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula décima O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula décima primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.
Cláusula décima segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 17.09.14.
No inciso III da cláusula quinta do Convênio ICMS 69/14, de 18 de julho de 2014, publicado no DOU de 21 de julho de 2014, Seção 1, páginas 29 e 30, onde se lê: “...70% (vinte e cinco por cento)...”, leia-se: “...70% (setenta por cento)...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA