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CONVÊNIO ICMS 110/14

CONVÊNIO ICMS 110, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

CONVÊNIO ICMS 110, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014

Publicado no DOU de 23.10.14, pelo Despacho 195/14.

Rejeição, no DOU de 11.11.14, pelo Ato Declaratório 15/14.

Vide revogação da rejeição, no Ato Declaratório 16/14.

Ratificação Nacional no DOU de 20.11.14, pelo Ato Declaratório 16/14.

Autoriza o Estado do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária em favor deste Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no primeiro e segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, nas condições que estabelecer em sua legislação tributária.

§ 1o Para gozar do desconto pela antecipação do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá apurar e recolher o imposto referente:

I -  ao primeiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 22 de dezembro de 2014, com desconto de 6% (seis por cento);

II - ao segundo decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, em separado, até o dia 26 de dezembro de 2014, com desconto de 5% (cinco por cento).

§ 2o  O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2014, será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.

§ 3o O descumprimento dos prazos fixados no § 1o, exclui terminantemente a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.