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CONVÊNIO ICMS 117/14

Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.
CONVÊNIO ICMS 117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

CONVÊNIO ICMS 117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 10.12.14, pelo Despacho 222/14.

Ratificação Nacional no DOU de 30.12.14, pelo Ato Declaratório 19/14.

Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:

I - a ementa:

 “Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.”;

II - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.