CONVÊNIO ICMS 117/14
CONVÊNIO ICMS 117, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOU de 10.12.14, pelo Despacho 222/14.
Ratificação Nacional no DOU de 30.12.14, pelo Ato Declaratório 19/14.
Altera o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu e tambaqui criados em cativeiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, passam a viger com a seguinte redação:
I - a ementa:
“Autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.”;
II - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro:
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.