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CONVÊNIO ICMS 137/14

Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.
CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CONVÊNIO ICMS 137, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 10.12.14, pelo Despacho 222/14.

Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.