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CONVÊNIO ICMS 145/14

Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica.
CONVÊNIO ICMS 145, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

 

CONVÊNIO ICMS 145, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado no DOU de 29.12.14, pelo Despacho 238/14.

Ratificação Nacional no DOU de 15.01.15, pelo Ato Declaratório 2/15.

Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 233ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas de concreto betuminoso usinado a quente, classificado nos códigos 2714.90.00, 2715.00.00 e 3824.50.00 da NCM/SH, destinado a obras de construção civil promovidas por quem as executa por administração, empreitada ou subempreitada, ainda que preparado fora do local da obra.

Cláusula segunda A anuência do Distrito Federal a este convênio tem por objetivo autorizar o Estado de São Paulo a conceder o benefício fiscal indicado na cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal ao entendimento da incidência do ICMS sobre as saídas de concreto betuminoso usinado a quente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.