Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2015 > CONVÊNIO ICMS 30/15

CONVÊNIO ICMS 30/15

Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 30, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Publicado no DOU de 27.04.15, pelo Despacho 79/15.

Ratificação Nacional no DOU de 14.05.15, pelo Ato Declaratório 10/15.

Alterado pelos Convs. ICMS 37/15, 127/1514/16.

Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 127/15, efeitos a partir de 26.11.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015.

Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 37/15, efeitos de 12.06.15 a 25.11.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Redação original, efeitos até 11.06.15.

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.

§ 3º Os benefícios concedidos aos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 14/16, efeitos a partir de 28.03.16.

Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 127/15, efeitos de 26.11.15 a 27.03.16.

Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de fevereiro de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Redação original, efeitos até 25.11.15.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 01 de junho e 30 de setembro de 2015, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - reduzir os honorários advocatícios na mesma proporção do débito fiscal, podendo inclusive reduzir em sua totalidade;

III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

 

Nova redação dada ao Anexo I pelo Conv. ICMS 37/15, efeitos a partir de 12.06.15.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

De 15/06 a 31/07/2015

À vista

2 a 30 vezes

31 a 60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

100%

95%

80%

 

Acima de R$ 50.000,00

95%

90%

70%

50%

De 1º/08 a 31/08/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

95%

90%

75%

 

Acima de R$ 50.000,00

90%

85%

65%

45%

Nova redação dada as linhas 7, 8 e 9 do Anexo I pelo Conv. ICMS 14/16, efeitos a partir de 28.03.16.

Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

Redação anterior dada as linhas 7, 8 e 9 do Anexo I pelo Conv. ICMS 127/15, efeitos de 26.11.15 a 27.03.16.

Até 29/02/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

Redação anterior dada as linhas 7,8 e 9 do Anexo I pelo Conv. ICMS 37/15, efeitos de 12.06.15 a 25.11.15.

De 1º/09 a 30/09/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 50.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 50.000,00

85%

80%

60%

40%

 

Redação original, efeitos até 11.06.15.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:

De 15/06 a 31/07/2015

À vista

2 a 30 vezes

31 a 60 vezes

120

Até R$ 20.000,00

100%

95%

80%

 

Acima de R$ 20.000,00

95%

90%

70%

50%

De 1º/08 a 31/08/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 20.000,00

95%

90%

75%

 

Acima de R$ 20.000,00

90%

85%

65%

45%

De 1º/09 a 30/09/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

120

Até R$ 20.000,00

90%

85%

70%

-

Acima de R$ 20.000,00

85%

80%

60%

40%

 

ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:

De 15/06 a 31/07/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

95%

70%

50%

De 1º/08 a 31/08/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

90%

65%

45%

Nova redação dada a linha 3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 14/16, efeitos a partir de 28.03.16.

Até 31/05/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

85%

60%

40%

Redação anterior dada a linha 3 do Anexo II pelo Conv. ICMS 127/15, efeitos de 26.11.15 a 27.03.16.

Até 29/02/2016

À vista

30 vezes

60 vezes

85%

60%

40%

Redação original, efeitos até 25.11.15.

De 1º/09 a 30/09/2015

À vista

30 vezes

60 vezes

85%

60%

40%

 

registrado em: