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CONVÊNIO ICMS 32/15

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

CONVÊNIO ICMS 32, DE 22 DE ABRIL DE 2015

Publicado no DOU de 27.04.15, pelo Despacho 79/15.

Dispõe sobre a não aplicação ao Estado do Paraná das disposições do Convênio ICMS 93/09, que trata da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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